CASOS DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
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CASOS DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

Atualizado: há 1 dia

Reportagem especial da visibilidade a um tipo de crime cometido dentro das residências

Saiba tudo sobre o abuso e exploração de crianças e adolescentes em Vitória de Santo Antão; saiba tudo sobre como denunciar, identificar casos de abuso e leis de combate a este tipo de crime com entrevistas exclusivas autoridades, profissionais da área e uma parente de vítima.

Entrevista com parente de vítima

Entrevistamos "Ângela" nome fictício usado para não identificar a entrevistada e a vítima uma criança hoje com 12 anos, mas ela começou a ser abusada pelo pai aos 8 anos.


Transcrição da entrevista:


OPV: Ângela você é casada, tem filhos, mora aqui em vitória?

Ângela: Sou casada tenho uma filha e moro aqui em Vitória.

OPV: Como você percebeu que a criança estava sofrendo abuso sexual?

Ângela: Ela veio passar uma semana na minha casa, ai ela tava muito no quarto, tava sentindo muita febre, passou uns três dias com febre de 40°, sem comer, sem sair do quarto ai foi quando eu cheguei, sentei com ela e conversei com ela pra saber o que tava acontecendo ai foi quando ela falou que tava sendo abusada, por uma pessoa.

OPV: Qual seu grau de parentesco com ela?

Ângela: Eu sou irmã dela.

OPV: Você acreditou nos relatos da criança?

Ângela: Com certeza, de primeira eu acreditei, não tive dúvida nenhuma.

OPV: Como você agiu para denunciar o agressor?

Ângela: Primeiro eu não queria que soubesse que tinha sido eu, ai eu liguei pro "Disque 100", fiz a denúncia, só que como demorou um pouco, eu procurei o conselho tutelar, foi lá que fizeram todo o procedimento e mandaram que eu fosse na delegacia para dar queixa dele e foi isso que eu fiz.

OPV: Você em algum momento temeu que o agressor pudesse atentar contra a vida da criança para encobrir o crime que ele cometeu?

Ângela: Muito! Não só a vida dela, como a minha e a da minha família, eu temi muito, mas mesmo assim eu fui.

OPV: Você teve medo de denunciar o agressor?

Ângela: Muito medo, bastante! Mas por ser mãe, por ser mulher e por ser irmã dela, eu fui, eu dei a cara a tapa e fui mesmo com todo medo.

OPV: Ele é o padrasto dela?

Ângela: É o pai dela!

OPV: Pai dela?

Ângela: Isso.

OPV: A criança morava com ele?

Ângela: Morava com ele.

OPV: Quantos anos ela tem?

Ângela: Ela tem 12 anos.

OPV: Qual a idade em que começaram as agressões segundo os relatos da criança?

Ângela: Exatamente, ela tinha oito anos foi logo quando ela foi morar com ele.

OPV: Ele já iniciou?

Ângela: Já iniciou os abusos.

Reporte: Quando você denunciou ela tinha que idade?

Ângela: Foi quando ela veio me contar, ela tinha 12 anos.

OPV: Foram quatro anos de agressões?

Ângela: Isso, quatro anos de agressões!

OPV: A criança recebeu alguma proteção do governo e assistência psicológica?

Ângela: Sim, ela teve logo de imediato uma medida protetiva, para ele não poder se aproximar dela e o Conselho Tutelar que agiu tudo pra que ela fosse logo acompanhada por um psicólogo.

OPV: Foi rápido?

Ângela: Rápido! E como até hoje ela está sendo acompanhada.

OPV: O agressor está preso?

Ângela: Está preso, graças a Deus!

OPV: Por esse crime?

Ângela: Por esse crime.

OPV: Qual mensagem você deixa para as pessoas que identificam alguma agressão contra crianças e adolescentes?

Ângela: Que não se calem, escutem suas crianças e seus adolescentes e mesmo com medo, vocês denunciem! Não tenham medo de maneira nenhuma, denunciem! Porque eles precisam pagar pelos crimes que eles cometem.


Não tenham medo de maneira nenhuma, denunciem! Porque eles precisam pagar pelos crimes que eles cometem.

Entrevista com uma Conselheira Tutela

Entrevista com Vereadores


Carlos Henrique - Episódio 3.1

Felipe Cézar - Episódio 3.2


Jota Domingos - Episódio 3.3

André Carvalho - Episódio 3.4

Veja a baixo as leis municipais que foram aprovadas na Câmara de Vereadores desde o ano de 2014 para combater a violência contra as crianças e os adolescentes em Vitória de Santo Antão


LEI PROJEÇÃO SESSÃO CINEMATOGRÁFICA 3.912-2014
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LEI CASSAÇÃO DOS ALVARÁS APOLOGIA PROSTITUIÇAO EINFANTIL OUA À PEDOFILIA - 3.960-2014
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LEI FIXAÇÃO DE PLACA COM NÚMERO DO CONSELHO TUTELAR- 4.132-2016
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LEI SEMANA CONSCIENTIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL -4.201-2017
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LEI MATERIAL PUBLICITÁRIO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR - 4.401-2019
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Download PDF • 196KB

Entrevista com Psicóloga


Episódio 4.1 - Tathyane Lira

Episódio 4.2 - Tathyane Lira


Entrevista com Promotora de Justiça da Infância e Juventude


Episódio 5 - Dra. Kívia Ribeiro


Veja abaixo todos os dados sobre os números de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual em Vitória de Santo Antão de 2015 até 2021


ANO - 2015

No ano de 2015 um total de 22 crianças e adolescentes foram vítimas de abuso sexual, entre as crianças todas as 11 vítimas foram do sexo feminino, em relação aos adolescentes 8 foram do sexo feminino e 3 do sexo masculino, neste ano 66,66% dos estupros em Vitória de Santo Antão foram de crianças e adolescentes.


ANO - 2016

No ano de 2016 um total de 24 crianças e adolescentes foram vítimas de abuso sexual, entre as crianças 9 foram do sexo feminino e 1 do sexo masculino, em relação aos adolescentes 11 foram do sexo feminino e 3 do sexo masculino, neste ano 58,54% dos estupros em Vitória de Santo Antão foram de crianças e adolescentes.


ANO - 2017

No ano de 2017 um total de 21 crianças e adolescentes foram vítimas de abuso sexual, entre as crianças todas as 10 vítimas foram do sexo feminino, em relação aos adolescentes 9 foram do sexo feminino e 2 do sexo masculino, neste ano 72,41% dos estupros em Vitória de Santo Antão foram de crianças e adolescentes.


ANO - 2018

No ano de 2018 um total de 25 crianças e adolescentes foram vítimas de abuso sexual, entre as crianças 8 foram do sexo feminino e 5 foram do sexo masculino, em relação aos adolescentes 10 foram do sexo feminino e 2 foram do sexo masculino, neste ano 65,79% dos estupros em Vitória de Santo Antão foram de crianças e adolescentes.


ANO - 2019

O ano de 2019 foi o ano do período analisado com o maior número de vítimas chegando a um total de 33 crianças e adolescentes que foram vítimas de abuso sexual, entre as crianças 11 foram do sexo feminino e 6 foram do sexo masculino, em relação aos adolescentes 15 foram do sexo feminino e 1 foi do sexo masculino, neste ano 68,75% dos estupros em Vitória de Santo Antão foram de crianças e adolescentes.


ANO - 2020

O ano de 2020 que marca o início da pandemia houve uma queda chegado a 19 crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, entre as crianças 6 foram do sexo feminino e 1 foi do sexo masculino, em relação aos adolescentes todas as 12 vítimas foram do sexo feminino, neste ano 67,86% dos estupros em Vitória de Santo Antão foram de crianças e adolescentes.


ANO - 2021

No ano de 2021 os casos continuaram em queda chegando a um total de 18 crianças e adolescentes que foram vítimas de abuso sexual, mas de acordo com profissionais que consultamos essa queda pode está relacionada ao confinamento das crianças e adolescentes devido a pandemia, pois ficaram distante do contato com professores e outros profissionais. Entre as crianças violentadas 8 foram do sexo feminino e 3 foi do sexo masculino, em relação aos adolescentes todas as 7 vítimas foram do sexo feminino, no ano de 2021 66,67% dos estupros em Vitória de Santo Antão foram de crianças e adolescentes.


CASOS 2015 - 2021

De acordo com pesquisa realizada através dos dados da SDS, a maioria das vítimas de estupro em Vitória de Santo Antão entre os anos de 2015 e 2021 são crianças e adolescentes com uma média anual de 66,4% de vítimas na faixa etária de 0 aos 17 anos.


Solicitamos também a Secretaria de Defesa Social os dados referentes ao grau de parentesco dos agressores, obtivemos uma planilha com os dados de estupro no Estado de Pernambuco no ano de 2021. Em 2021 foram registrados 1.749 casos de estupro na faixa etária de 0 a 17 anos, desse total 55% não foi informado o grau de parentesco do agressor e em 45% dos casos foi informado o grau de parentesco do agressor. Nos casos em que foi informado o grau de parentesco do agressor, 80% eram parentes ou pessoas próximas das vítimas e 20% eram pessoas desconhecidas.


O Site O Povo Vitória está realizando"Reportagem Especial" sobre Casos de Abuso sexual de Crianças e Adolescentes em Vitória de Santo Antão, com o intuito de esclarecer a população sobre como identificar e denunciar casos suspeitos de abuso sexual, contribuindo para a defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.


O que diz a Lei sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes?


A lei garante a proteção contra o abuso e a exploração sexual


Todas as crianças já nascem com direitos, que estão escritos em documentos importantes: as leis. Podemos dizer que leis são regras que definem o que cada pessoa deve fazer para garantir que os direitos das crianças sejam respeitados e cumpridos. A lei diz, por exemplo, que toda criança deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber atenção especial da família e de toda a sociedade, pois precisa crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz. O governo também é muito importante para isso, porque deve garantir que as leis de proteção sejam cumpridas por todos. E até mesmo você, que é criança, pode ficar de olho em como as crianças à sua volta estão sendo tratadas. Para isso, é importante conhecer um pouco da Constituição Federal e das principais leis de proteção das crianças e dos adolescentes. Selecionamos algumas partes de três importantes leis: a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal. Vale a pena ler! Constituição Federal Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008 Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR) Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR) Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. Código Penal

Estupro Art 213. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena: reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor Art. 214: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal." Pena: reclusão, de seis a dez anos. 1Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.

Sedução Art. 217: "Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal2, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança." Pena: reclusão, de dois a quatro anos. 2Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina. Corrupção de menores Art. 218: "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo." Pena: reclusão, de um a quatro anos. Pornografia Art. 234: "Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno." Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa. Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por violência física ou grave ameaça. O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213). Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas. Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento. Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).


Fontes: SDS - Secretaria de Defesa Socia / MPF - Ministério Publico Federal


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